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NOTA PÚBLICA

Publicado: 24/08/22

Considerando o teor da decisão proferida em data recente pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1977119-SP (2021/0391446-0), na qual teceu considerações acerca das atribuições e atividades das Guardas Civis Municipais do país, entende que seja necessária a realização de alguns esclarecimentos:

As Guardas Civis Municipais têm sede na Constituição Federal, no capítulo “DA SEGURANÇA PÚBLICA”, que dispõe no § 8º, do Artigo 144, que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

Assim como acontece com as demais forças de segurança, que são regulamentadas pela legislação infraconstitucional, foi editada e publicada a Lei Federal nº 13.022/2014, que, no seu Art. 3º, estabelece como princípios mínimos de atuação das guardas municipais a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas e o patrulhamento preventivo.

A mesma Lei Federal, no seu Artigo 5º, prescreve as competências específicas das Guardas Civis Municipais, afirmando que, dentre outras atribuições, a elas compete (I) prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; e, (II) atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais.

No mesmo passo, a Lei Federal nº 13.675/2018, que trata do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, estabelece em seu Art. 9º, § 2º, VII, que a Guarda Civil Municipal é integrante operacional do SUSP, que, segundo a própria lei (Art. 1º), tem “a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade”.


O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 846854-SP, acompanhando voto do Ministro Alexandre de Moraes, asseverou que “As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (“Da segurança pública”), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município.”

Portanto, de tudo o que foi visto, percebe-se que se trata de uma decisão isolada, proferida num processo específico e sem caráter vinculante, que, lamentavelmente, apesar de ter se ocupado da tentativa de trazer um estudo acerca das origens históricas das guardas municipais, não considerou todas as normas legais vigentes que atualmente disciplinam a matéria e que colocam a instituição Guarda Civil Municipal num papel fundamental na prestação da segurança pública do âmbito dos municípios brasileiros, ao lado das forças policiais, tanto nas Capitais, como – sobremaneira – nos interiores dos Estados, ante a crescente violência que assola o país e diante de uma população que anseia por socorro e segurança.

Dessa forma, a Guarda Civil Municipal de Salvador deixa claro que vai continuar desenvolvendo o trabalho que sempre realizou em prol dos residentes e visitantes do Município de Salvador, em apoio e parceira com as demais forças que arduamente e diariamente estão nas ruas labutando para oferecer segurança pública à população, nos limites das suas respectivas atribuições, para o bom e fiel desempenho do seu papel institucional, atendendo ao interesse público e zelando pelo bem de todos.

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