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Legislação

CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR

Antiga Superintendência de Segurança Urbana e Prevenção à Violência (SUSPREV), antes denominada Guarda Municipal, criada pela Lei Orgânica Municipal, regulamentada pelas Leis nº 4.992, de 06 de março de 1995 e 7.236, de 11 de julho de 2007 e modificada pela Lei nº 7.610, de 13 de fevereiro de 2008, foi reorganizada conforme disposto a LEI Nº 9.070 /2016, passando a denominar-se Guarda Civil Municipal – GCM.

A LEGISLAÇÃO QUE SUSTENTA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR:

1- Constituição Federal de 1988 – a Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço público municipal, que está inserida na Carta Magna, tamanha a sua importância frente à segurança pública local:

“Art. 144- A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”

“§ 8° Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”

 

2- Lei nº 13.022, de 8 agosto de 2014 – Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.

Art. 2º – Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

3- Lei Orgânica do Município de Salvador

CAPÍTULO VII – DA SEGURANÇA

Art. 251. A segurança do cidadão e da sociedade é de vital interesse para o Pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar dos seus habitantes.

Art. 252. Fica criada a guarda municipal destinada à:

I- proteção dos bens do Município;

II- disciplina do trânsito;

III- proteção ao meio ambiente, à propriedade e equipamentos urbanos;

IV- colaboração com o cidadão, objetivando desenvolver o convívio social, civilizado e fraterno.”

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